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Lei nº 9.033 de 2 de Maio de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 408 (...) § 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1995