Lei nº 9.033 de 2 de Maio de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 408 (...) § 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1995