Artigo 1º da Lei nº 9.033 de 2 de Maio de 1995
Dá nova redação ao § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 408 (...) § 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura."