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Artigo 1º da Lei nº 9.033 de 2 de Maio de 1995

Dá nova redação ao § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal.

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Art. 1º

O § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 408 (...) § 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura."