Lei nº 9.005 de 16 de Março de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições das Leis nºs 6.150, de 3 de dezembro de 1974, e 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõem sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde."
Art. 2º
O inciso XXX do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) XXX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde. (...)"
Art. 4º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 834, de 19 de janeiro de 1995.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 17.3.1995.