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Artigo 4º da Lei nº 9.005 de 16 de Março de 1995

Altera disposições das Leis nºs 6.150, de 3 de dezembro de 1974, e 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõem sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 834, de 19 de janeiro de 1995.

Art. 4º da Lei 9.005 de 16 de Março de 1995