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Artigo 1º da Lei nº 9.005 de 16 de Março de 1995

Altera disposições das Leis nºs 6.150, de 3 de dezembro de 1974, e 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõem sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde."

Art. 1º da Lei 9.005 de 16 de Março de 1995