Artigo 1º da Lei nº 9.005 de 16 de Março de 1995
Altera disposições das Leis nºs 6.150, de 3 de dezembro de 1974, e 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõem sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde."