Lei nº 90 de 27 de Agosto de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o prazo para o registro dos chimicos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de agosto 1935; 114º da Independencia e 47º da Republica.
Art. 1º
O prazo de um anno estabelecido no paragrapho segundo do artigo primeiro do decreto numero 24.693, de 12 de julho de 1934 , para o registro na repartição competente dos profissionaes a que esse dispositivo se refere, será contado da data da publicação do regulamento approvado pelo decreto nº 57, de 20 de fevereiro de 1935 , terminando assim em 23 de fevereiro de 1936.
Art. 2º
Revogam‑se as disposições em contrario.
GETULIO VARGAS Agamemnon Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1935