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Artigo 1º da Lei nº 90 de 27 de Agosto de 1935

Dispõe sobre o prazo para o registro dos chimicos.

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Art. 1º

O prazo de um anno estabelecido no paragrapho segundo do artigo primeiro do decreto numero 24.693, de 12 de julho de 1934 , para o registro na repartição competente dos profissionaes a que esse dispositivo se refere, será contado da data da publicação do regulamento approvado pelo decreto nº 57, de 20 de fevereiro de 1935 , terminando assim em 23 de fevereiro de 1936.