Artigo 2º da Lei nº 90 de 27 de Agosto de 1935
Dispõe sobre o prazo para o registro dos chimicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam‑se as disposições em contrario.
Dispõe sobre o prazo para o registro dos chimicos.
Acessar conteúdo completoRevogam‑se as disposições em contrario.