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Lei nº 8.993 de 24 de Fevereiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede novo prazo para conclusão do inventário do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), extinto pela Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 862, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica concedido prazo até 2 de setembro de 1994, para a conclusão do inventário de que trata o art. 2º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.

Art. 2º

O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por noventa dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 3º

Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que poderá redistribuí-los no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único

Os cargos a que se refere este artigo poderão ser transformados no ato de redistribuição, sem aumento de despesa ou alteração de nível.

Art. 4º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 798, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1995 - edição extra