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Artigo 2º da Lei nº 8.993 de 24 de Fevereiro de 1995

Concede novo prazo para conclusão do inventário do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), extinto pela Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.

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Art. 2º

O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por noventa dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 2º da Lei 8.993 /1995