Lei nº 8.988 de 24 de Fevereiro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 852, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
Art. 1º
O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada."
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 786, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1995 - edição extra