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Artigo 2º da Lei nº 8.988 de 24 de Fevereiro de 1995

Altera a redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

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Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 786, de 27 de dezembro de 1994.

Art. 2º da Lei 8.988 /1995