Lei nº 8.965 de 26 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, créditos adicionais, até o limite de R$ 1.042.025.412,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de que trata a Lei nº 8.933, de 9 de novembro de 1994, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, créditos suplementares até o limite de R$ 1.022.525.412,00 (um bilhão, vinte e dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e doze reais), para atender:
à programação indicada no Anexo I, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo II e incorporação de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas de outras fontes das entidades da Administração indireta;
à programação indicada no Anexo IV, mediante a incorporação de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas e vinculadas do Tesouro Nacional.
Na programação indicada nos Anexos I e IV de que trata este artigo, está incluída a parcela de R$ 105.672.996,00 (cento e cinco milhões, seiscentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais) referente às transferências intragovernamentais.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal, de que trata a Lei nº 8.933, de 9 de novembro de 1994 , em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito especial até o limite de R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais) para atender à programação indicada no Anexo VI, cujos recursos necessários decorrerão do cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo VII.
Em decorrência do disposto no art. 1º, as receitas dos fundos e das entidades da Administração indireta ficam alteradas de acordo com os Anexos III e V desta lei.
ITAMAR FRANCO Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1994