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Lei nº 8.945 de 25 de Novembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de R$ 38.786.500,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 690, de 1994 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei.

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional-Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de R$38.786.500,00 (trinta e oito milhões, setecentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais), para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III desta lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da reserva de contingência, conforme Anexo II desta lei.

Art. 3º

Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.

Art. 4º

A liberação dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.651, de 28 de abril de 1993.

Art. 5º

Os governos estaduais assegurarão contrapartida de pelos menos trinta por cento dos recursos do governo federal, inclusive mediante suprimento de equipamento e de materiais.

Art. 6º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 644, de 6 de outubro de 1994.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Fica revogada a Medida Provisória nº 474, de 19 de abril de 1994.


SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.11.1995

Anexo

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