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Lei 8.936 de 24 de Novembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 673, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
SENADO FEDERAL, 24 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º (...)
II
multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou unidade padrão superveniente;
(...)
"Art. 10 (...)
Parágrafo único
Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1994