Lei nº 8.936 de 24 de Novembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 673, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
SENADO FEDERAL, 24 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º (...)
multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou unidade padrão superveniente; (...) "Art. 10 (...)
Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente."
SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1994