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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 8.936 de 24 de Novembro de 1994

Altera dispositivos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

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Art. 1º

Os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º (...)

II

multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou unidade padrão superveniente; (...) "Art. 10 (...)

Parágrafo único

Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente."

Art. 1º, II da Lei 8.936 /1994