Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.936 de 24 de Novembro de 1994
Altera dispositivos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º (...)
II
multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou unidade padrão superveniente; (...) "Art. 10 (...)
Parágrafo único
Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente."