Lei nº 8.921 de 25 de Julho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 131 (...) II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1994