Artigo 1º da Lei nº 8.921 de 25 de Julho de 1994
Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 131 (...) II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social."