Artigo 45, Parágrafo 1 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Acessar conteúdo completoArt. 45
São órgãos da OAB:
I
o Conselho Federal;
Remissões - Leis
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 51 - 55
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art 51
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art 52
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art 53
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art 54
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art 55
II
os Conselhos Seccionais;
Remissões - Leis
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 56 - 59
III
as Subseções;
Remissões - Leis
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 60 - 61
IV
as Caixas de Assistência dos Advogados.
§ 1º
O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º
Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º
As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º
As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º
A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º
Os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum local, na íntegra ou em resumo. (Redação dada Lei nº 13.688, de 2018) (Vigência)