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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Art. 1º

São atividades privativas de advocacia:

Remissões - Leis

I

a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
Remissões - Leis

II

as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º

Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

Remissões - Leis

§ 2º

Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

Remissões - Leis

§ 3º

É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Remissões - Leis
Art. 1º, §1° da Lei 8.906 /1994 | JurisHand