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Lei nº 8.881 de 3 de Junho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao caput do art. 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O caput do art. 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:"

Art. 2º

Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços - SUNAB de valor consolidado igual no inferior a 50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, constituídos até 31 de dezembro de 1991, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1994

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