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Artigo 1º da Lei nº 8.881 de 3 de Junho de 1994

Dá nova redação ao caput do art. 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 1º

O caput do art. 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:"

Art. 1º da Lei 8.881 /1994