Artigo 1º da Lei nº 8.881 de 3 de Junho de 1994
Dá nova redação ao caput do art. 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput do art. 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:"