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Lei nº 8.874 de 29 de Abril de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre restabelecimento do prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas nas áreas de atuação da Sudam e Sudene.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica restabelecido, a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando até 31 de dezembro do ano 2000, o prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), para os efeitos previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , e no art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , e alterações posteriores. (Vide Medida Provisória nº 1.740-31, de 1999)

Art. 2º

Ficam restabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando até o exercício financeiro do ano 2001, os incentivos fiscais previstos no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e no art. 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , com alterações posteriores.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1994

Lei nº 8.874 de 29 de Abril de 1994