Artigo 1º da Lei nº 8.874 de 29 de Abril de 1994
Dispõe sobre restabelecimento do prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas nas áreas de atuação da Sudam e Sudene.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica restabelecido, a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando até 31 de dezembro do ano 2000, o prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), para os efeitos previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , e no art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , e alterações posteriores. (Vide Medida Provisória nº 1.740-31, de 1999)