Lei nº 8.860 de 24 de Março de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 458 (...) § 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual. § 4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1994