Lei nº 8.791 de 21 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de CR$ 1.103.264.880,00 e crédito especial até o limite de CR$ 32.711.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de CR$ 1.103.264.880,00 (um bilhão, cento e três milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério dos Transportes, crédito especial até o limite de CR$ 32.711.000,00 (trinta e dois milhões, setecentos e onze mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotação orçamentária indicada no Anexo IV desta Lei, no montante especificado.
Art. 5º
Fica alterada a receita da entidade beneficiária deste crédito, conforme indicada no Anexo V desta Lei.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993