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Lei nº 8.744 de 9 de dezembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Anistia débito dos eleitores que deixaram de votar no plebiscito de 21 de abril de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Ficam anistiados os débitos dos eleitores que deixaram de votar no plebiscito realizado em 21 de abril de 1993.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1993

Lei nº 8.744 de 9 de dezembro de 1993