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Artigo 9º da Lei nº 8.727 de 5 de Novembro de 1993

Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministério da Fazenda encaminhará às Comissões de Finanças da Câmara dos Deputados e do Senado Federal cópia dos contratos de refinanciamento disciplinados nesta lei, juntamente com planilha demonstrativa dos valores e demais informações referentes aos contratos originais, e relatórios periódicos sobre a evolução das dívidas refinanciadas.

Art. 9º da Lei 8.727 /1993