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Artigo 10º da Lei nº 8.727 de 5 de Novembro de 1993

Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.


Art. 10

Os créditos transferidos à União estarão sujeitos aos mesmos encargos financeiros incidentes nas respectivas operações de refinanciamento, previstos nos §§ 8º e 9º do art. 1º.

Parágrafo único

Na hipótese de refinanciamento das dívidas das empresas de que trata o art. 5º, as taxas de juros serão fixadas em função das taxas médias ponderadas relativas às operações de sua responsabilidade.