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Artigo 8º da Lei nº 8.727 de 5 de Novembro de 1993

Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para efeito do disposto nesta lei, serão observadas as resoluções do Senado Federal, de conformidade com o disposto no art. 52 da Constituição Federal.

Art. 8º da Lei 8.727 /1993