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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei nº 8.727 de 5 de Novembro de 1993

Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.


Art. 21

Os estados, o Distrito Federal e os municípios que celebrarem contratos de refinanciamento de suas dívidas nos termos desta Lei, ficam obrigados a remeter à Secretaria do Tesouro Nacional, até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente, Balancete da Execução Orçamentária mensal dos itens de Receita e Despesa, bem como demonstrativo do cronograma de compromissos da dívida vincenda, em formulários próprios a serem definidos pela referida Secretaria.

§ 1º

Para cálculo dos limites de pagamento de que trata esta lei, serão considerados os valores relativos aos meses que antecederem o segundo mês anterior ao de pagamento da parcela mensal.

§ 2º

O descumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado inadimplência para os fins de que trata o art. 17 desta Lei.