Artigo 20 da Lei nº 8.727 de 5 de Novembro de 1993
Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Preliminarmente à assinatura dos contratos, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão adaptar as respectivas legislações no que for necessário ao cumprimento das disposições desta Lei, especialmente no que tange ao oferecimento das garantias de que trata o art. 3º.