Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 8.727 de 5 de Novembro de 1993
Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os contratos de refinanciamento a que se refere esta Lei deverão ser celebrados no prazo de cento e cinqüenta dias a partir de sua publicação, desde que nesse período todos os atos legais e administrativos de responsabilidade da União habilitem-na a firmar tais contratos, prorrogável por até noventa dias por decisão fundamentada do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
Findo o prazo estabelecido no caput , as entidades federais credoras deverão deflagrar ou intensificar, conforme o caso, o processo de cobrança de todas as dívidas vencidas que não tenham sido objeto de refinanciamento, com execução das garantias existentes.