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Artigo 14 da Lei nº 8.727 de 5 de Novembro de 1993

Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.


Art. 14

Os dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União convocarão, no prazo de quinze dias a partir da publicação desta lei, Assembléia Geral de Acionistas para deliberar sobre a adesão ao programa de refinanciamento previsto nesta lei.

Parágrafo único

As entidades credoras cujo capital social pertença exclusivamente à União adotarão as providências que se fizerem necessárias à adesão ao programa de refinanciamento.