Artigo 16 da Lei nº 8.727 de 5 de Novembro de 1993
Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Somente por lei poderão ser autorizadas novas composições ou prorrogações das dívidas refinanciadas com base nesta lei, ou, ainda, alteração a qualquer título das condições de refinanciamento ora estabelecidas.