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Artigo 16 da Lei nº 8.727 de 5 de Novembro de 1993

Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.

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Art. 16

Somente por lei poderão ser autorizadas novas composições ou prorrogações das dívidas refinanciadas com base nesta lei, ou, ainda, alteração a qualquer título das condições de refinanciamento ora estabelecidas.

Art. 16 da Lei 8.727 /1993