Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 8.661 de 2 de Junho de 1993
Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta lei, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:
I
a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos; e
II
a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.
Parágrafo único
Além das sanções penais cabíveis, a comprovação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do parágrafo único do art. 7º acarretará:
a
a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objetos de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e
b
a suspensão da compra desses produtos, por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta.