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Artigo 5º da Lei nº 8.661 de 2 de Junho de 1993

Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.

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Art. 5º

O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta lei, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:

I

a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos; e

II

a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.

Parágrafo único

Além das sanções penais cabíveis, a comprovação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do parágrafo único do art. 7º acarretará:

a

a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objetos de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e

b

a suspensão da compra desses produtos, por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta.

Art. 5º da Lei 8.661 /1993