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Artigo 9º da Lei nº 8.660 de 28 de Maio de 1993

Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências.

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Art. 9º

As condições de remuneração e de atualização monetária, bem como a fixação de prazos mínimos, das operações realizadas no mercado financeiro reger-se-ão pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, observadas as disposições desta lei e da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 .

Art. 9º da Lei 8.660 /1993