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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 8.660 de 28 de Maio de 1993

Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências.


Art. 2º

Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 .

Parágrafo único

Exclusivamente para os fins previstos no art. 4º, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá a distribuição pro rata dia da Taxa Referencial - TR do dia primeiro daquele mês.