Lei nº 8.632 de 4 de Março de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais punidos por motivação política.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
É concedida anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e a publicação desta lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos.
ITAMAR FRANCO Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1993