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Artigo 1º da Lei nº 8.632 de 4 de Março de 1993

Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais punidos por motivação política.

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Art. 1º

É concedida anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e a publicação desta lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos.