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Artigo 10º da Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de 1992

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 10

A partir de 1º de janeiro de 1993, a pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:

I

25.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;

II

300.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.

§ 1º

A alíquota de adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

§ 2º

O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 3º

O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses.

Art. 10 da Lei 8.541 /1992