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Artigo 11 da Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de 1992

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 11

O valor dos impostos recolhidos na forma dos arts. 29, 31 e 36, desta lei, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 (Finor/Finam/Funres).

Art. 11 da Lei 8.541 /1992