Artigo 9º da Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de 1992
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O percentual admitido para a determinação do valor da provisão para créditos de liquidação duvidosa, previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , passa a ser de até 1,5%.
Parágrafo único
O percentual a que se refere este artigo será de até 0,5% para as pessoas jurídicas referidas no art. 5º, inciso III, desta lei.