Lei 8.510 de 1º de dezembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 1º de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito especial até o limite de Cr$ 13.098.080.000,00 (treze bilhões, noventa e oito milhões e oitenta mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 415.080.000,00 (quatrocentos e quinze milhões e oitenta mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º
Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de anulação de dotações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IBSEN PINHEIRO Dorothea Fonseca Furkim Werneck Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 2.12.1992