Lei nº 8.502 de 1º de dezembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional e a abertura de créditos especiais, até o montante de Cr$ 72.100.000.000.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987 , até o montante de Cr$25.000.000.000.000,00 (vinte e cinco trilhões de cruzeiros), destinadas ao refinanciamento da dívida interna mobiliária de responsabilidade de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, nos termos do disposto na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$70.000.000.000.000,00 (setenta trilhões de cruzeiros), para atender às programações constantes do Anexo I desta lei.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de operações de crédito internas, sendo Cr$45.000.000.000.000,00 (quarenta e cinco trilhões de cruzeiros), em moeda, e Cr$25.000.000.000.000,00 (vinte e cinco trilhões de cruzeiros) em títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorizações contidas no art. 1º desta lei e no art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial no montante de Cr$2.100.000.000.000,00 (dois trilhões e cem bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são oriundos de incorporação do excesso de arrecadação da receita do Tesouro Nacional, proveniente do pagamento de amortizações, juros e encargos do refinanciamento da dívida contratada concedido pela União, ao amparo da Lei nº 8.388, de 1991.
IBSEN PINHEIRO Dorothea Fonseca Furkim Werneck Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 2.12.1992