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Lei nº 8.502 de 1º de dezembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional e a abertura de créditos especiais, até o montante de Cr$ 72.100.000.000.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987 , até o montante de Cr$25.000.000.000.000,00 (vinte e cinco trilhões de cruzeiros), destinadas ao refinanciamento da dívida interna mobiliária de responsabilidade de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, nos termos do disposto na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$70.000.000.000.000,00 (setenta trilhões de cruzeiros), para atender às programações constantes do Anexo I desta lei.

Art. 3º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de operações de crédito internas, sendo Cr$45.000.000.000.000,00 (quarenta e cinco trilhões de cruzeiros), em moeda, e Cr$25.000.000.000.000,00 (vinte e cinco trilhões de cruzeiros) em títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorizações contidas no art. 1º desta lei e no art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial no montante de Cr$2.100.000.000.000,00 (dois trilhões e cem bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.

Art. 5º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são oriundos de incorporação do excesso de arrecadação da receita do Tesouro Nacional, proveniente do pagamento de amortizações, juros e encargos do refinanciamento da dívida contratada concedido pela União, ao amparo da Lei nº 8.388, de 1991.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


IBSEN PINHEIRO Dorothea Fonseca Furkim Werneck Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 2.12.1992

Anexo

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Lei nº 8.502 de 1º de dezembro de 1992