Lei nº 8.475 de 20 de Outubro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os cargos da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
São criados, no quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dez cargos de Procuradores de Justiça.
Art. 2º
As despesas decorrentes do disposto no art. 1º desta lei correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 21.10.1992