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Artigo 1º da Lei nº 8.475 de 20 de Outubro de 1992

Dispõe sobre os cargos da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.

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Art. 1º

São criados, no quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dez cargos de Procuradores de Justiça.

Art. 1º da Lei 8.475 /1992