Artigo 1º da Lei nº 8.475 de 20 de Outubro de 1992
Dispõe sobre os cargos da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criados, no quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dez cargos de Procuradores de Justiça.