Artigo 2º da Lei nº 8.475 de 20 de Outubro de 1992
Dispõe sobre os cargos da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes do disposto no art. 1º desta lei correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.