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Artigo 2º da Lei nº 8.475 de 20 de Outubro de 1992

Dispõe sobre os cargos da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes do disposto no art. 1º desta lei correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.